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31 de agosto de 2018

A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173)

A orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

Resta evidente que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco, configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa,  sendo assim clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal.

O ESTADO NÃO PODE ADOTAR SANÇÕES POLÍTICAS PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO.

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